O legislador nacional, visando o controle do tratamento e destinação dos resíduos sólidos no País, aprovou, em 2010, a Lei nº 12.305, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos de forma a estreitar os laços entre os entes federativos para que, juntos, pudessem resolver os problemas ambientais e sociais advindos da grande produção de resíduos sólidos.

A principal inovação desta lei foi a transferência da obrigação de recolher, tratar e dar destinação final dos resíduos especiais ou gerados em grandes quantidades aos seus geradores, denominados “grandes geradores de resíduos sólidos”. Assim, muitos geradores de resíduos sólidos passaram a contratar empresas especializadas no recolhimento, tratamento, seleção e destinação de resíduos não domiciliares, tal como indústrias, hotéis, hospitais, etc., cumprindo a determinação da lei de evitar a contaminação do ambiente por meio do descarte de lixo de forma desordenada.

No âmbito do Município de Salvador houve a regulamentação da lei federal já em momento tardio, através do Decreto nº 25.316, de 12 de setembro de 2014. Este Decreto estabeleceu que a partir do dia 1º de janeiro de 2015 os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deveriam assumir a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento e destinação dos respectivos resíduos, além da disposição final dos rejeitos. Como “contrapartida”, houve a dispensa do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares aos grandes geradores. Ocorre que em 18 de novembro de 2016 houve a publicação do Decreto nº 27.946 e com ele a “revogação” do regulamento anterior, pertinente aos Grandes Geradores, sem trazer uma nova regulamentação ou dispor sobre como se daria a relação destes geradores com os seus contratos vigentes. O aludido Decreto municipal também não trouxe qualquer informação ou regra se colocaria à disposição, de forma direta ou indireta, serviços especializados de recolhimento de resíduos, seja em função da quantidade gerada, seja em função da espécie de lixo gerada. Assim, já se percebe que o Município de Salvador passou a cobrar a TRSD pertinente ao exercício de 2017, mesmo dos contribuintes enquadrados como grandes geradores de resíduos sólidos, sem informar se faria o recolhimento de resíduos especiais.

Um primeiro ponto que deve ser destacado deste novo cenário é que mesmo diante do advento do Decreto nº 27.946/2016 a TRSD não pode ser cobrada dos grandes geradores,haja vista que se tratava de “isenção” cuja revogação somente poderia gerar efeitos a partir do exercício de 2018, por força do princípio da anterioridade tributária, conforme a recente razão de decidir acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário nº 564.225­RS, adotando posicionamento no sentido que a norma que revoga benefício fiscal configura aumento indireto de imposto de modo que se encontra sujeita ao princípio da anterioridade tributária, somente tendo efeito no ano seguinte à sua edição.

Outro ponto que deve ser destacado na nova realidade trazida pelo Decreto nº 27.946/2016 é que a base de cálculo eleita para a TRSD não mantém qualquer relação de identidade com o custo do serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, pois parte do pressuposto que quanto maior a unidade imobiliária, maior será a produção de lixo e quanto maior o valor venal, mais cara a “Taxa de Lixo”. Com efeito, qual a razoabilidade na eleição de um valor por m², localização e uso do imóvel para o cálculo de taxa de coleta de lixo? Esta premissa é equivocada porque presume que quanto maior e mais cara a unidade imobiliária, maior será a quantidade de lixo produzida, quando esta máxima não é verdadeira e validada.

Um detalhe importante que agrava este quadro é que o valor cobrado pelo Município de Salvador, a título de TRSD, é infinitamente superior ao valor cobrado pelo prestador de serviço particular para a mesma atividade, de modo que fica claro que o valor lançado pelo Município realmente não possui qualquer referência, mínima que seja, ao custo do serviço prestado, servindo apenas como mais um meio de arrecadação de recursos e onerando os contribuintes que já possuem a obrigação, por força de lei federal, de custear serviço próprio de recolhimento, tratamento e destinação dos resíduos por si produzidos. Trago o exemplo de um Cliente que no ano de 2016 pagou em média R$ 30 mil, no ano, para uma Empresa recolher o seu lixo, e agora a Prefeitura está cobrando “módicos” R$ 200 mil anuais, para executar o mesmo serviço e ­ pasmem – com a mesma Empresa de Coleta. Ou seja, um serviço que custava R$ 2.500,00 mensais, contratado diretamente, passou para R$ 17.000,00 mensais, nas mãos da Prefeitura, e com a mesma Empresa de coleta. Absurdo!!

Deveria a Prefeitura “devolver” a execução deste serviço para as Empresas, pois assim haveria o pagamento justo pela prestação e não esta quadruplicação irrazoável e desproporcional que está acontecendo.

Com este cenário complexo e de indecisão que se avizinha, a recomendação é que aqueles que se enquadrem como grandes geradores de resíduos sólidos avaliem a possibilidade de discutir judicialmente a incidência da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, lançado para o exercício de 2017, cujo vencimento se encontra próximo, juntamente com o IPTU, cobrado no mesmo Boleto.

Marcelo N. Nogueira Reis